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Direito das Sucessões: você sabe o que isso significa?

No passado, quando tínhamos a figura dos chefes de família, existia neles a preocupação de proteger os bens familiares, sendo que era indiscutivelmente o filho mais velho quem assumia o posto de herdeiro. Hoje, a preocupação pela sobrevivência dos bens e patrimônios continua, mas, felizmente, as filhas entraram no jogo.

Todo esse cenário para garantir que os bens da família sobrevivam após o falecimento do dono do patrimônio fez surgir o Direito das Sucessões, assunto que tem tudo a ver com um tema que abordamos no blog da Glic Fàs: a sucessão nas empresas familiares.

O que é Direito das Sucessões?

Também conhecido por Direito Sucessório, o Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Trata-se de um ramo do Direito Civil, cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro. Ou seja, o fundamento do Direito Sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

O Direito admite duas formas de sucessão: inter vivo (no momento vivo) e causa mortis (no momento morte). Da sucessão entre vivos cuida o Direito das Obrigações, já o Direito das Sucessões trata do segundo caso e tem como fundamento o Direito da Propriedade. Aqui no Brasil, as normas referentes ao Direito das Sucessões constam no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

A sucessão, no caso de morte natural, consiste no princípio da Saisine. É o Direito das Sucessões que disciplina a transmissão do patrimônio do de cujus (aquele que sofreu a morte natural) para seus sucessores.

Pela legislação brasileira são previstas algumas formas de sucessão:

  • Sucessão legítima: é a que ocorre de acordo com a lei, ou seja, aquele que faleceu não possui vontade declarada, mas sim a sua sucessão será conforme a lei dispõe. Nesse caso, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos em primeiro lugar, como filhos e cônjuge.
  • Sucessão testamentária: é decorrente de disposição de última vontade, ou seja, testamento ou codicilo. Nesse caso, na ocasião de haver herdeiros legítimos, ou necessários, o de cujus só pode deixar em testamento metade do seu patrimônio, já que a outra metade é legitimamente assegurada aos herdeiros.
  • Sucessão contratual: não é admitida pelo nosso ordenamento, com exceção da situação em que os pais, por ato entre vivos, partilham o seu patrimônio entre os descendentes;
  • Sucessão a título universal: quando o herdeiro sucede a totalidade da herança;
  • Sucessão a título singular: quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado;
  • Sucessão anômala ou irregular: é disciplinada por normas próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829 (a exemplo: sucessão aberta por de cujus estrangeiro com filhos brasileiros, com bens estrangeiros situados no país).

Sucessão é o mesmo que Herança?

É bem comum vermos a confusão dos dois termos. Para esclarecer, o Direitos das Sucessões não tem nada a ver com herança. Observe que:

  • Quando falamos em sucessão nos referimos ao ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte.
  • Já herança é o conjunto de direitos e obrigações transmitidas aos nomeados ou herdeiros em patrimônio, em virtude da morte do dono do patrimônio.

Pressupostos do Direito das Sucessões

Obviamente, para que tenhamos um processo relativo ao Direito Sucessório deve-se haver a morde do de cujus (o autor da herança). Além disso, deve-se ter a vocação hereditária dos que pleiteiam a sucessão.

Conforme definido pelo Art. 1.829, a sucessão legítima é reconhecida em uma ordem estabelecida e considera os seguintes sucessores:

I – Os descendentes;

II – Os ascendentes;

III – O cônjuge sobrevivente;

IV – Os colaterais.

Abertura da Sucessão

A expressão “aberta a sucessão” refere-se ao momento em que surgem os direitos sucessórios, sem fazer referência, entretanto, aos titulares desses direitos.

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Sendo assim, a sucessão é considerada aberta no instante da morte ou do que se presume-se a morte de alguém. É nesse instante que nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores (herdeiros), aplicando-se em todas as relações jurídicas em que o falecido estava vinculado.

Direito das Sucessões e importância do Planejamento Sucessório

Infelizmente, quanto tratamos de empresas familiares sabemos que o planejamento sucessório consta na pauta da minoria. Para se ter uma ideia, de acordo com a PwC, 54% das organizações familiares não possuem um plano de sucessor em vigor (dado extraído da pesquisa A conexão que faltava – A importância do planejamento estratégico para o sucesso da empresa familiar).

Isso representa um sinal de alerta, pois em caso de doença ou falecimento do principal executivo (ou até de gestores chave) a empresa familiar acaba ficando desprotegida. A sucessão precisa do apoio da família e o sucessor deve estar preparado para assumir.

De acordo com o Direito das Sucessões, os descendentes diretos ou aqueles definidos em testamento assumem o posto. No artigo Empresa familiar e a grande confusão entre herdeiro e sucessor abordamos a questão de Herdeiro x Sucessor. Conforme explicamos, o primeiro tem direito à sucessão por laços de sangue, já o segundo pode, ou não, ter ligações sanguíneas com o dono da empresa familiar.

Mas, e se o herdeiro não tiver interesse ou não estiver preparado para tal? Mais uma vez, é o planejamento sucessório que evita este tipo de cenário. Todo dono de empresa familiar deve ter em mente que trabalhar com um plano de sucessão é pensar em longo prazo e evitar deixar o legado nas mãos de quem não está preparado.

Ainda, ao tratarmos de Direito das Sucessões, é de suma importância que se tenha um Acordo de Sócios muito bem definido, procurando prever os diversos cenários e tomando medidas para resolver eventuais problemas (como no caso de falência ou ausência de um gestor). O documento definirá, juridicamente, ações que podem ser tomadas pelos sócios, inclusive tendo os herdeiros como objeto de contemplação.

A premissa do Acordo de Sócios é o de preservar a identidade da empresa e garantir que sucessores não prejudiquem a continuidade do negócio familiar. O documento deve ser anexado no Contrato Social.

Concluindo

O Direito Sucessório é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. O assunto é de extrema importância para empresas familiares, uma vez que em caso de falecimento do proprietário o sucessor pode vir a ser o herdeiro, e o mesmo nem sempre está apto ou quer fazer parte da empresa.

Para evitar questões que possam causar conflitos, é que proprietários de organizações familiares devem se atentar para o planejamento sucessório, tendo os critérios de sucessão definidos no Contrato Social. Se você tiver interesse em entender mais sobre o plano de sucessão, recomendamos o artigo: Planejamento sucessório: sua empresa na próxima geração.

Caso queira ficar por dentro de outros artigos, acesse o Glicando, o blog da Glic Fàs. E se você gostou deste post, fique à vontade para compartilhá-lo com seus colegas.

Créditos imagem: Pixabay por Gerd Altmann

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Patricia C. Cucchiarato Sibinelli
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